Prezados, Pactuo do mesmo entendimento do colega Eliel. O bem jurídico tutelado quando o assunto for estabilidade (qualquer que seja), é o retorno ao "status quo ante", isto é, a reintegração ao emprego. Acerca da garantia de emprego conferida à trabalhadora gestante, há expressa previsão constitucional neste sentido, no art. 10, II, b do ADCT. A Constituição Federal traz em seu texto a expressa previsão de garantia de emprego à trabalhadora grávida, o que tem por escopo a proteção do nascituro, assim como a da mulher gestante, vindo a proporcionar o contato indispensável ao estreitamento do vínculo mãe/filho e os cuidados essenciais aos primeiros meses de vida, não prevendo, contudo, direito à indenização, mas sim ao trabalho, sendo o salário a contraprestação pelo labor efetivamente realizado. A expressa ausência de interesse por parte da trabalhadora em retornar ao trabalho ou de elementos que demonstrem a incompatibilidade de sua reintegração é condição capaz de caracterizar a não incidência do direito assegurado pela norma constitucional em questão. É certo que, com o tempo, a jurisprudência nacional passou a admitir o pagamento de uma indenização substitutiva quando o direito ao emprego - materializado pela reintegração - estivesse comprometido ou fosse desaconselhável. Trata-se, pois, de aplicação analógica da regra prevista para a antiga estabilidade decenal (CLT, art. 496), mas essa compensação pecuniária não é faculdade da pessoa detentora de estabilidade. O direito da gestante é ao emprego e não à monetização de sua garantia, donde a conversão desta em indenização somente tem lugar quando houver impossibilidade - jurídica ou circunstancial - de reintegração, devidamente sopesada, analisada e decidida pelo Juiz. Diante disso, não pode o Poder Judiciário conferir uma situação mais vantajosa à pessoa que, por sua culpa exclusiva, violou o direito de outrem, impedindo-o de cumprir sua obrigação. Seria, pois, contrário a todos os ditames da razoabilidade exigir que o empregador tivesse de ligar toda semana para sua ex-empregada, após a demissão, inquirindo se ela está grávida. De outro lado, à ex-empregada, ao descobrir que está gestante, bastaria uma singela comunicação a seu ex-empregador, informando-o sobre a gravidez e solicitando o retorno. Por óbvio que o direito não pode conduzir ao absurdo de conferir à gestante o direito potestativo de escolher entre o trabalho e a indenização sem trabalho. Tal hipótese submeteria o empregador ao livre alvedrio da ex-empregada, que poderia optar por receber sem prestar serviço. No momento em que o Poder Judiciário Trabalhista fecha os olhos para essa realidade sinistra, macabra, imoral e aproveitadora, de puro enriquecimento sem motivo, generaliza a questão perante o mercado de trabalho, pois os empregadores passam a ter cautela na contratação de jovens mulheres em seus quadros, já que não querem amargar o pagamento de tão longa estabilidade sem que as mesmas trabalhem, quando vítimas da hipótese retratada na Súmula 244/TST. Uma das bases jurídicas para manutenção do direito à indenização é o fato de que a Constituição Federal, ao estabelecer a estabilidade da gestante, objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a empregada/mãe sequer pode dispor, escolhendo, ao seu próprio talante, se prefere receber a indenização ou a reintegração. A decisão abaixo oriunda do C. TST, publicada em novembro/2017, retrata justamente esta situção: “RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. DECISÃO REGIONAL QUE VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA RECLAMANTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 244, I, DO TST NÃO VERIFICADA. De acordo com o entendimento da Súmula n.º 244, I, do TST, "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT)". No caso dos autos, não se vislumbra a alegada contrariedade ao item I da Súmula n.º 244 do TST, porque o afastamento do direito à indenização não se deu meramente em virtude do referido desconhecimento, mas de outros fatores destacados no acordão regional e na sentença, os quais, no entendimento do julgador, demonstraram que houve má-fé e abuso no exercício do direito. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 11362-98.2016.5.03.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/11/2017)” No mesmo sentido, tem-se recente decisao do ano de 2019 do C. TST: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a alegação, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. Evidenciada a má aplicação do art. 10, II, b, do ADCT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se deferir indenização substitutiva nos casos em que há recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do nascituro. Contudo, há particularidades nos autos que afastam a aplicação desse entendimento. No presente caso, é incontroverso nos autos que a reclamada, após tomar conhecimento da gravidez, promoveu ao menos três tentativas de reintegrar a autora: a primeira, de forma informal, por meio de aplicativo de mensagens; a segunda, por meio de dois telegramas enviados no mês de fevereiro de 2017; a última, por telegrama enviado logo após a prolação da sentença. Não há registro de nenhuma circunstância que torne desaconselhável o retorno da empregada ao trabalho. Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a reclamante injustificadamente recusou a reintegração. Depreende-se, portanto, que a reclamante objetiva unicamente o recebimento da indenização substitutiva e não o restabelecimento do vínculo empregatício, o que denota ausência de boa-fé (conceito ético de conduta e obrigação implícita às relações sociais e contratuais) e caracteriza abuso de direito, já que evidenciado o seu exercício irregular, decorrente da pretensa ilicitude no resultado (art. 187 do Código Civil). Não é razoável admitir que a finalidade protetiva do direito assegurado à empregada gestante e ao nascituro alcance situações como a delineada nos autos. Julgados da Oitava Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-10538-05.2017.5.03.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 24/05/2019)” E, ainda, citem-se outras decisões oriundas do mesmo Tribunal que editou a famigerada Súmula nº 244, com o mesmo entendimento acima: a) RR 1000510-11.2017.5.02.0069, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 25/04/2019; b) RR 1000294-16.2016.5.02.0221, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 11/04/2019; A par das decisões do C. TST, os Tribunais Regionais do Trabalho também pactuam da tese ora encampada, como por exemplo: a) TRT 18ª R - PROCESSO RO-0010450-24.2017.5.18.0052 – RELATOR DES GENTIL PIO DE OLIVEIRA - Sessão de julgamento de 12.04.2018 b) TRT 24ª Reg. ROPS-0024272-42.2016.5.24.0022 – (Ac. 2ª T.) – Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho. DEJT/TRT 24ª Reg. N. 2.27/17, 16.5.17, p. 175, In LTR Sup. Jurisp. 027/17 – p 213; c) TRT da 3.ª Região; Processo: 0001474-07.2013.5.03.0013; Data de Publicação: 25/03/2015; Disponibilização: 4/03/2015, DEJT/TRT3 Cad. Jud, Página 184; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva; Ou seja, o entendimento minoritário, ao que parece, está tomando corpo. Ademais, e muito importante, é o fato de que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, e mencionado pelo colega Dayrell, o C. STF não decidiu e discutiu a questão do direito à indenização substitutiva, mas sim, que o desconhecimento do empregador não retira o direito assegurado pela Constituição Federal de estabilidade da gestante. Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao voto do ministro Marco Aurélio (relator), “O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”. Vejamos: ele disse "incide a estabilidade" e não o direito à indenização. A discussão era, então, sobre o direito à estabilidade da gestante diante da comunicação sobre a gravidez ser posterior à demissão. Apenas isto. Portanto, com todas as vênias, continuo com o meu entendimento, especialmente porque a decisão do C. STF nada tratou e decidiu para referendar a irresponsável redação da Súmula 244/TST que prevê o direito de indenização, pura e simples.
Mesmo a CLT paternalista do início do século passado já previa que em determinadas situações o empregador - que deve ser chicoteado pelo Juiz (eis a razão de sentar do seu lado direito, em contraposição ao Reclamante que fica do lado esquerdo, onde está o coração do julgador) - possui válvula de escape para não sofrer as consequências do risco do empreendimento.
Óbvio que o artigo 472 da CLT, no meu sentir, não trata de uma coletividade, mas apenas de um caso pontual, já que se refere a empregado no singular e não à universalidade de um departamento ou à própria pessoa jurídica como um todo ente de produção e distribuição de renda.
Não poder sustentar a continuidade de um departamento e até mesmo da própria atividade empresarial no seu plural é bem diferente, data maxima venia, de perder um único empregado por ato do poder público, ou até mesmo por força do serviço militar obrigatório.
Até porque, a coletividade se sobrepõe aos interesses do indivíduo...
A questão deve ser analisada sob o aspecto macro de Estado que, constitucionalmente, tem o dever de prover direitos e garantias para o cidadão, o trabalhador e até para a própria iniciativa privada.
Sim, porque a CF/88, a par de entender e dispor como direito fundamental a força do trabalho, no mesmo artigo e inciso o coloca ao lado da livre iniciativa privada, já que não é segredo para ninguém que o dinheiro não circula livremente pela economia de uma nação sem que haja força de trabalho e quem a empregue, sob pena de se viver em um utópico socialismo.
A política nacional, na essência, é podre e corrupta. É burocrática, sistemática, é feita de conchavos, toma lá da cá e, pior, é igual o vírus que está matando gente: se aconchega nas entranhas da célula e se multiplica por simples perversão do sistema.
Se tivéssemos uma base institucional sólida e simples, talvez o governo não seria tão incapaz de fazer as coisas como devem ser. Se tivéssemos coerência dos governantes, talvez todos falariam a mesma língua.
Parece que estamos vivendo num reino com inúmeros reis mandando em cada quinhão de terra, com suas próprias leis e forma de condução da sociedade e o Poder Judiciário, pasmem, está lavando as suas mãos para tudo isso, liberando os Estados e Municípios a adotar a medida que quiser, ao seu livre arbítrio e cunho politiqueiro e populista.
Não que isso seja ruim, afinal, nosso sistema é de independência, dependente, dos Estados e Municípios.
O nosso problema é que o sistema financeiro nacional já estava falido e o Estado não terá condições de ajudar como devia.
Vejamos nos EUA onde foi aprovada uma ajuda extra de mais de 1 mil dólares a cada americano afetado pela crise.
Na Alemanha, outro exemplo, o governo ampliará ilimitadamente a complementação de salários de quem tiver jornada reduzida e dará auxilio de até 15 mil euros a autônomos e pequenas empresas.
Aqui o Governo pretendia beneficiar os mais prejudicados socialmente com 200 reais e a Câmara dos Deputados aprovou o valor de 600 reais - ainda depende da aprovação do Senado.
Está em estudo uma proposta do governo para pagar metade dos salários dos empregados em micro e pequenas empresas, limitado a quem recebe até dois salários mínimos.
Olha o abismo das propostas.
Mas isso não resolve...
Quero deixar claro que não sou contra o princípio do risco do empreendimento, mas apenas inspirar um estudo e compreensão mais aprofundada da situação como um todo.
Pensemos no coletivo, na sociedade e na nação!!!
Sobrecarregar a iniciativa privada, já tão assoberbada com impostos e milhares de regras limitativas, especialmente no âmbito trabalhista, não acredito ser a melhor solução neste momento tão delicado que vivemos.
Sei, por que a idade já me permite entender, que há, sim, muitos empregadores que pagam baixos salários e se exibem nas redes sociais passeando de lancha e viajando para paraísos turísticos mais de uma vez por ano.
Mas essa não é a regra. Conheci ao longo de mais de 20 anos de advocacia trabalhista empregadores e empregadores e posse te garantir que a grande maioria, sem sombra de dúvidas, quase não constitui lucro para manter a ordem financeira de sua própria casa. Afinal, o patrão também possui família, paga IPTU, água, luz, telefone, escola dos filhos, compra comida, etc etc, assim como qualquer outro cidadão.
Fica aqui a dica, reiterando, sem pretender ofender ninguém.
Nenhuma lei poderá afastar, da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito (CF/1988, art. 5º, XXXV). De outra forma, não se pode decidir qualquer questão sem que exista e se respeite o devido procedimento legal (CF/1988, art. 5º, LIV).
O aplicador da lei, não obstante sua prerrogativa de ajustar os casos litigiosos ao direito que entende ser o aplicado na resolução da controvérsia judicial, assim como de dar a melhor solução no menor espaço de tempo possível, não pode deixar de fazê-lo dentro dos limites impostos pela lei.
Existem regras processuais que permitem às partes e interessados limitar o poder-dever do magistrado dentro do próprio curso do iter procedimental, pois se assim não fosse, o Estado-Juiz se substituiria no papel dos jurisdicionados e interessados na triangulação (partes ou Parquet), assumindo o papel de julgador, partes e representantes legais, o que é incontestavelmente proibido por Lei.
Não se olvide de que todos têm direito à tutela jurisdicional! Dessa afirmativa, aparentemente simples, é que deve partir o estudo do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e, bem assim, do relacionamento entre processo e Constituição que, por seu turno, estatui a garantia de acesso pleno e irrestrito de todos ao Poder Judiciário, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da sua apreciação e solução, sempre com o agasalho das garantias constitucionais fundamentais a que me referi acima.
Nos dias atuais, o processo deve ser visto não como um mero instrumento técnico, mas como um meio de fazer atuar plenamente a ordem jurídica (João Batista Lopes, Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro, p. 24).
Cândido Rangel Dinamarco (Cândido Rangel Dinamarco, O futuro do direito processual civil, Revista Forense, vol. 36, p. 27) ensina que “suplantado o período sincrético pelo autonomista, foi preciso quase um século para que os estudiosos se apercebessem de que o sistema processual não é algo destituído de conotações éticas e objetivos a serem cumpridos no plano social, no econômico e no político. Preponderou por todo esse tempo a crença de que ele fosse mero instrumento do direito material apenas, sem consciência de seus escopos metajurídicos. Esse modo de encarar o processo por um prisma puramente jurídico foi superado a partir de quando estudiosos, notadamente italianos (destaque a Mauro Cappelletti e Vittorio Denti), lançaram as bases de um método que privilegia a importância dos resultados da experiência processual na vida dos consumidores do serviço jurisdicional, o que abriu caminho para o realce hoje dado aos escopos sociais e políticos da ordem processual, ao valor do acesso à justiça e, numa palavra, à instrumentalidade do processo”.
No devido processo legal, o elemento a que se subordina toda a legalidade do procedimento é a efetiva possibilidade da parte de defender-se, de sustentar suas próprias razões, de ter his day in Court, de influir na formação do convencimento judicial, devendo ser interpretada no sentido de eliminar qualquer obstáculo injustificado à tutela dos direitos individuais, substancial ou processual que seja (ADA PELLEGRINI GRINOVER. As Garantias Constitucionais do Direito de Ação, RT, 1973, p. 16, 35/36 e 38).
Não se olvide de que o Estado tem interesse na entrega e manutenção do direito material violado, na pacificação social de forma justa, equânime, equilibrada, e que os meios procedimentais para tanto sigam seus trâmites envolvidos pelo estrito cumprimento do devido processo legal, legalidade, boa-fé e cooperação dos agentes judiciais e, acima de tudo, confiantes na garantia da segurança jurídica que se espera do Poder Judiciário imparcial.